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Indenização por acidente de trânsito: o que pedir e como

Quem causa um acidente de trânsito deve reparar os danos que provocou (Código Civil, arts. 186 e 927). A vítima pode pedir danos materiais, lucros cessantes, dano moral, dano estético e, quando perde capacidade de trabalho, pensão. O prazo, em regra, é de 3 anos contra o causador e a seguradora dele (art. 206, § 3º, V).

Revisado por Reginaldo Antonio Koga, OAB/PR 29.172Atualizado em

Quem tem direito à indenização?

Toda pessoa que sofreu dano por causa do acidente: motorista, passageiro, pedestre, ciclista ou motociclista. Quando a vítima morre, a família pode pedir a reparação, incluindo despesas com funeral e pensão para quem dependia dela.

Em regra, é preciso mostrar que o outro agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Em alguns casos a lei dispensa essa prova, como no transporte de passageiros e nos danos causados pelo poder público.

Base legal: Código Civil, arts. 186, 927, 734 e 948; Constituição Federal, art. 37, § 6º.

Quais danos podem ser pedidos?

Tipo de danoO que incluiBase legal
Danos materiaisConserto ou perda do veículo, despesas médicas, remédios, fisioterapia, transporteCódigo Civil, arts. 402 e 949
Lucros cessantesO que a vítima deixou de ganhar enquanto não pôde trabalharCódigo Civil, arts. 402 e 949
Dano moralSofrimento, abalo e consequências pessoais do acidenteConstituição Federal, art. 5º, X; Súmula 37 do STJ
Dano estéticoCicatriz, deformidade ou sequela visível, que pode somar com o dano moralSúmula 387 do STJ
PensãoPerda ou redução da capacidade de trabalho, ou dependentes de quem morreuCódigo Civil, arts. 948, II, e 950

A lei não traz tabela de valores. A indenização é medida pela extensão do dano provado em cada caso (Código Civil, art. 944).

Quem paga a indenização?

  • O motorista que causou o acidente (Código Civil, art. 927)
  • A seguradora dele, processada junto com ele, nos limites da apólice (Súmulas 529 e 537 do STJ)
  • O empregador, se o motorista dirigia a trabalho (Código Civil, arts. 932, III, e 933)
  • A empresa de transporte ou o motorista de aplicativo, quando você era passageiro (Código Civil, arts. 734 e 735)
  • O Município, o Estado ou a concessionária, quando a causa foi a via ou um veículo oficial (Constituição Federal, art. 37, § 6º)

Se o carro era de outra pessoa, o dono do veículo também pode responder, conforme o caso e o entendimento dos tribunais.

Quanto tempo tenho para pedir?

Contra o causador e a seguradora dele, 3 anos. Contra o poder público e as empresas que prestam serviço público, 5 anos. Se o fato também é apurado em processo criminal, o prazo da indenização só começa a correr depois da sentença criminal definitiva.

A tabela completa de prazos mostra cada caso e quando ele começa a contar.

Base legal: Código Civil, arts. 200 e 206, § 3º, V; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei 9.494/1997, art. 1º-C.

Quais documentos reunir?

  • Boletim de ocorrência, registro online ou e-DAT da PRF
  • Fotos e vídeos do local, dos veículos e das placas
  • Nome, telefone, placa e seguradora do outro motorista
  • Contato de testemunhas
  • Prontuário, laudos, exames, atestados e receitas
  • Notas fiscais, recibos e três orçamentos do conserto
  • Comprovantes de renda: holerite, extrato do aplicativo, declaração de imposto de renda
  • Em caso de morte: certidão de óbito e comprovantes de que a família dependia da vítima

Acordo ou processo judicial?

Muitos casos terminam em acordo com a seguradora do causador. Antes de assinar, leia o que o documento diz sobre quitação: um acordo com quitação total encerra pedidos futuros sobre aquele acidente, e a lei interpreta esse tipo de acordo de forma restrita.

Sem acordo, o caminho é a Justiça. Causas de até 40 salários mínimos podem ir ao Juizado Especial Cível, e até 20 salários mínimos a vítima pode entrar sem advogado. Se houver condenação criminal, ela torna certa a obrigação de indenizar, e o juiz criminal já fixa um valor mínimo de reparação.

Base legal: Código Civil, art. 843; Lei 9.099/1995, arts. 3º, I, e 9º; Código Penal, art. 91, I; Código de Processo Penal, art. 387, IV.

O que evitar?

  • Assinar recibo ou termo de quitação total sem ler até o fim
  • Consertar o veículo antes de fotografar os danos e reunir orçamentos
  • Postar fotos ou comentários sobre o acidente nas redes sociais
  • Aceitar acerto verbal, sem nada por escrito
  • Esperar a resposta da seguradora sem acompanhar o prazo de 3 anos

Perguntas frequentes

Quanto vale uma indenização por acidente de trânsito?

Não existe tabela. O valor depende do que for provado: gastos, dias sem trabalhar, gravidade das lesões e sequelas. A lei manda medir a indenização pela extensão do dano. Desconfie de quem promete valor antes de ver os documentos.

Base legal: Código Civil, art. 944

O causador não tem seguro. Quem paga?

Ele próprio, com os bens e a renda dele. Se dirigia a trabalho, o empregador também responde. Se a causa foi a via ou um veículo oficial, o poder público pode responder.

Base legal: Código Civil, arts. 927 e 932, III; Constituição Federal, art. 37, § 6º

Bateram na traseira do meu carro. A culpa é sempre de quem bateu?

Em regra, presume-se a culpa de quem bate atrás, porque o motorista deve manter distância de segurança. É uma presunção: pode ser afastada com prova, como freada brusca sem motivo ou marcha à ré.

Base legal: Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, II

Posso pedir dano moral e dano estético juntos?

Sim. O dano estético (cicatriz, deformidade) é diferente do dano moral, e os dois podem ser pedidos na mesma ação, junto com os danos materiais.

Base legal: Súmulas 37 e 387 do STJ

Preciso esperar o processo criminal para pedir indenização?

Não. A ação de indenização é independente e pode ser proposta antes ou durante o processo criminal. Se o fato for apurado no crime, o prazo da indenização só corre depois da sentença criminal definitiva.

Base legal: Código Civil, arts. 200 e 935

Tive parte da culpa. Ainda posso pedir?

Pode. Quando os dois motoristas contribuíram para o acidente, a indenização é reduzida na proporção da culpa de cada um, e não eliminada.

Base legal: Código Civil, art. 945

Revisado por Reginaldo Antonio Koga, OAB/PR 29.172, advogado especialista em direito de trânsito · Atualizado em . Advoga desde 2000, com sede em Curitiba/PR, e participa como especialista da CBN Curitiba e da Gazeta do Povo (48 participações entre 2006 e 2026).

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